Os Estatutos

CAPÍTULO I
Denominação, âmbito e finalidade

Artigo 1º
A A. P. N. - Associação Portuguesa de Doentes Neuromusculares também usando a sigla "A. P. N.", para maior facilidade de expressão é uma instituição particular de solidariedade social sem fins lucrativos, livre e independente, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei geral, sendo a sua duração por tempo indeterminado.

Artigo 2º
A A. P. N. - Associação Portuguesa de Doentes Neuromusculares tem âmbito nacional, com sede na Rua das Cruzes nº 580, na cidade do Porto, podendo estabelecer núcleos e subnúcleos em quaisquer localidades do país.

Artigo 3º
A A. P. N. - Associação Portuguesa de Doentes Neuromusculares tem por objectivos:
1. Criar melhores condições de vida aos portadores destas deficiências e seus familiares.
2. Promover os seus direitos.
3. Facultar-lhes auxílio material, moral e técnico.
4. Promover e lutar pela facilidade de acessos às habitações e lugares públicos.
5. Sensibilizar a opinião pública e os poderes públicos para os problemas dos portadores destas doenças no seu dia-a-dia.
6. Apoiar a pesquisa médica e divulgar os resultados que vão surgindo.

Artigo 4º
Para a realização dos seus objectivos, a A. P. N. propõe-se:
1. Criar e manter centros de actividades ocupacionais que visem proporcionar aos sócios:
2. A realização de actividades socialmente úteis e estritamente ocupacionais;
3. O apoio técnico permanente nos planos físico, psíquico e social;
4. A participação em acções culturais, gimnodesportivas e recreativas.
5. Promover acções para a angariação de sócios.
6. Organizar actividades diversas com vista à angariação de fundos.
7. Elaborar e difundir documentação sobre as doenças neuromusculares.
8. Promover debates sobre estas doenças.

Artigo 5º
O funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção.

Artigo 6º
1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II
Dos Sócios

Artigo 7º
Podem ser sócios pessoas singulares e colectivas, mediante proposta dos mesmos e a aprovação da Direcção.

Artigo 8º
Haverá cinco categorias de associados:
Efectivos - São sócios efectivos as pessoas singulares e/ou colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da A. P. N., obrigando-se ao pagamento de uma quota fixada em Assembleia geral.
Apoiantes - Os indivíduos que contribuam com uma quota voluntária regular para as receitas da A. P. N. e os menores.
Beneméritos - Poderão ser sócios beneméritos as pessoas ou instituições que através de donativos dêem uma contribuição relevante para a realização dos fins da Associação, por aprovação da Assembleia Geral e proposta da Direcção Nacional.
Honorários - Poderão ser sócios honorários as entidades ou personalidades que prestem serviços relevantes em prol da Associação, por aprovação da Assembleia Geral e proposta da Direcção Nacional.
Fundadores - São sócios fundadores as pessoas singulares e/ou colectivas que contribuíram para a criação da Associação.

Artigo 9º
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 10º
São direitos dos sócios:
1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
2. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
3. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 30º;
4. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo;
5. É vedado aos sócios menores e honorários elegerem e serem eleitos.

Artigo 11º
São deveres dos associados:
1. Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de sócios efectivos; estão, entretanto, isentos do pagamento de quotas os sócios menores, honorários e os maiores que comprovem dificuldades financeiras insuperáveis;
2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
3. Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
4. Desempenhar com zêlo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
5. Comunicar por escrito à Associação no prazo de trinta dias a mudança de residência.

Artigo 12º
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 11º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão
b) Suspensão de direitos até 30 dias
c) Demissão
2. São demitidos os sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção.
4. A demissão é sanção de exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 13º
1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 10º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação.

Artigo 14º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 15º
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração.
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante mais de 12 meses.
c) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 12º.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias.

Artigo 16º
O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes
Secção I
Disposições Gerais

Artigo 17º
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico.

Artigo 18º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 19º
1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição até 31 de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2, ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso e para efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 20º
1. Em caso de vacatura na maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 21º
1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 22º
1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 23º
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 24º
1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjugues, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contracto resultar manifesto benefício para a associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contractos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

Artigo 25º
1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à assembleia perante carta dirigida ao Presidente da Mesa mas, cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 26º
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.


Secção II
Da Assembleia Geral

Artigo 27º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 28º
1. Compete à Mesa da Assembleia dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 29º
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Aprovar o regulamento eleitoral;
g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
h) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
j) Estabelecer o montante das quotas a pagar pelos sócios;
k) Aplicar penas de expulsão
l) Decidir dos recursos.

Artigo 30º

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias
2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinariamente:
a) No final de cada mandato, até 31de Dezembro, para a eleição dos corpos sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 31º
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da associação e dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 32º
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 1 hora depois com qualquer número de associados.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só reunirá se estiverem presentes 3/4 dos requerentes.

Artigo 33º
1. Salvo o disposto no número seguinte. as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), g), h) e i) do artigo 29º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do artigo 29º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 34º
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior são anuláveis as deliberaçoes tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.


Secção III
Da Direcção

Artigo 35º
1. A Direcção da Associação é constituída por um Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários, um Tesoureiro, quatro Vogais e três suplentes.
2. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido por um vice-presidente e este substituído por um suplente.
3. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

Artigo 36º
Compete à Direcção:
1. Dar execução às determinações da Assembleia Geral;
2. Representar a Associação em juízo ou fora dele.
3. Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver a actividade da Associação;
4. Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;
5. Manter sobre a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;
6. Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais de Segurança Social, nos casos em que os Núcleos não o possam realizar;
7. Aprovar os planos de acção dos Núcleos em ordem a estabelecer um plano geral e nacional coordenado;
8. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência bem como o orçamento e plano de acção previsto para o ano imediato e apresentá-los à apreciação da Assembleia Geral;
9. Providenciar sobre fontes de receitas da Associação;
10. Elaborar regulamentos internos para os diversos órgãos da Associação;
11. Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável;
12. Definir a composição e competências do Conselho Científico;
13. Aplicar as penas de repreensão e suspensão.

Artigo 37º
Compete ao Presidente da Direcção:
1. Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
3. Representar a Associação em juízo e fora dele;
4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sugeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 38º
Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 39º
Compete aos secretários:
1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
3. Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 40º
Compete ao Tesoureiro:
1. Receber e guardar os valores da Associação;
2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
4. Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 41º
Compete aos vogais coadjuvar os restantes elementos da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhes atribuir.

Artigo 42º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente.

Artigo 43º
Formas de obrigar a Associação:
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias duas assinaturas conjuntas.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.


Secção IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 44º
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, dois vogais e dois suplentes.
2. No caso de vacatura do cargo de Presidente, o lugar será preenchido pelo primeiro vogal.

Artigo 45º
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
2. Elaborar parecer sobre o relatório e contas que a Direcção apresenta anualmente à Assembleia Geral;
3. Requerer ao respectivo Presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando houver notícia de violação dos estatutos;
4. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, quando assim o julgar conveniente, às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto;
5. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente.

Artigo 46º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propôr reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 47º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente, pelo menos uma vez por trimestre.


Secção V
Do Conselho Científico

Artigo 48º
A composição, sempre em número ímpar e superior a dois, e as competências do Conselho Científico serão oportunamente definidas pela Direcção.


Secção VI
Dos Núcleos

Artigo 49º
Instalação e organização dos núcleos:
1. O Núcleo é uma estrutura da Associação e tem como função garantir a participação directa dos sócios na vida da Associação, através de uma estreita ligação local.
2. A abertura dos Núcleos e Sub-Núcleos é da competência da Direcção da Associação.
3. O Núcleo será dirigido por uma Direcção eleita em Assembleia de Núcleo e composta, no mínimo, por três elementos.
4. Na sua primeira reunião, os elementos da Direcção do Núcleo designarão, de entre eles, o Presidente da Direcção do Núcleo.
5. A Direcção do Núcleo assumirá as competências que lhe forem delegadas pela Direcção da Associação.


CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro

Artigo 50º
Constituem receitas da Associação:
1. O produto das quotas dos associados;
2. O rendimento de heranças, legados e doações;
3. Os donativos e produtos de festas e subscrições;
4. Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais;
5. Comparticipação dos utentes;
6. Outras receitas não referidas nas alíneas anteriores.
A escrituração das receitas e despesas obedecerá às normas emitidas pelos serviços oficiais.


CAPÍTULO V
Fusão, dissolução e liquidação

Artigo 51º

1. A fusão ou dissolução da A. P. N. terá de ser deliberada em Assembleia Geral.
2. A Assembleia Geral, convocada nos termos e para os efeitos do presente capítulo, não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, 3/4 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
3. Se não comparecer este número de sócios, será convocada outra reunião que se realizará dentro de vinte dias, mas não antes de decorridos quinze, podendo a Assembleia deliberar então com qualquer número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
4. Estas Assembleias, nem mesmo antes da ordem do dia, podem tratar de assuntos estranhos à ordem de trabalhos.
5. No caso de dissolução da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
6. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.



CAPÍTULO VI
Disposições gerais

Artigo 52º
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção de harmonia com a legislação em vigor e submetidos posteriormente à aprovação da Assembleia, caso se mostre necessário.

   
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