Algumas Respostas

 


Certificado de incapacidade multiusos 

Para adquirir o Certificado de Incapacidade Multiusos deve dirigir-se ao Centro de Saúde da em que se encontra inscrito, no sentido de requerer ao Delegado Regional de Saúde a convocação de uma Junta Médica de avaliação do grau de incapacidade e respectiva emissão do atestado de incapacidade que assume função multiusos.

Deverá juntar ao referido requerimento, relatórios médicos e os meios auxiliares de diagnóstico de que disponha. O Delegado de Saúde da sua área de residência enviará ao Adjunto do Delegado Regional de saúde o requerimento e todos os meios de prova que lhe estejam associados.
O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente. Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Serviços Médicos respectivos.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, passa a admitir-se, com carácter excepcional a deslocação de um dos elementos da junta médica à residência do interessado, nas situações em que a sua limitação condicione gravemente a deslocação. Na impossibilidade de tal ocorrer, deverá ser solicitada informação clínica ao delegado de saúde da área da residência do interessado, para efeitos de avaliação.
Poderá haver lugar a reavaliação ou revisão do grau de incapacidade quando, no parecer de uma primeira junta médica for definido que o grau de incapacidadeé temporário.
A reavaliação ou revisão do grau de incapacidade não poderá ser desfavorável ao interessado, ou seja, a alteração do grau de incapacidade não deverá implicar a perda de direitos que este esteja já a exercer ou benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. Assim, o grau de incapacidade deverá manter-se inalterado sempre que resulte um grau de incapacidade inferior ao grau anteriormente determinado. No entanto, no novo modelo de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso constam o grau de incapacidade resultante da revisão e o grau de incapacidade anterior.
Todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos deverão devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
Se lhe for atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poderá usufruir dos benefícios para pessoas com deficiência consagrados na legislação vigente.
 
Nota: Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro são actualizados os valores a pagar pelos serviços médicos prestados pelas Autoridades de Saúde e por outros profissionais de Saúde Pública, sendo que o atestado de incapacidade multiuso passa a ter um custo de 50€.
 
 
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de OutubroEstabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei
Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho– Altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, adoptando o sistema de atestados médicos de incapacidade multiuso
Decreto-Lei n.º 291/2009, de 22 de Outubro– Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei
Despacho (extracto) n.º 26432/2009, de 4 de Dezembro– Novo modelo de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso

Decreto-Lei n.º 8/2011. D.R. n.º 7, Série I de 2011-01-11 – Aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

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Aquisição de um Veículo Automóvel

Imposto sobre veículos (Aquisição de veículos)

Os cidadãos com mobilidade condicionada podem beneficiar de isenção do Imposto sobre Veículos, nos termos da Lei nº22-A/2007, de 29 de Junho.

QUEM TEM DIREITO?
·      O deficiente motor, maior de 18 anos, com um grau de dependência igual ou superior a 60%[1];
·      O Multideficiente profundo, com grau de dependência igual ou superior a 90%;
·     O deficiente que se mova exclusivamente apoiado em cadeiras de rodas com um grau de dependência igual ou superior a 60%;
·      O deficiente visual, com grau de dependência de 95%;
·      A pessoa com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da natureza da deficiência
 
QUEM PODE CONDUZIR?
A condução do veículo poderá ser feita pelo próprio ou pelo seu cônjuge/unido de facto, desde que vivam em economia comum, independentemente de qualquer autorização. A Direcção Geral das Alfândegas poderá, ainda, autorizar a condução do veículo pelos ascendentes (pais) e descendentes em 1.º grau (filhos) que com ele vivam e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, sendo obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes, a menos que a deslocação não exceda o raio de 60km da residência.
A deslocação sem a pessoa com deficiência por distância superior a 60Km da residência, é possível, mediante atribuição de um guia de circulação para o trajecto e tempos necessários, pela Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais.
 
Qual o Limite de Isenção concedida às pessoas com Incapacidade igual ou superior a 60%?
A isenção é concedida até ao montante de 6.500€, suportando o beneficiário, se for o caso, o restante valor do Imposto sobre Veículos.
Esta isenção é válida apenas para veículos novos que possuam um nível de CO2 até 160g/km, com as seguintes excepções, segundo o Artigo 60.º, do Anexo I, da já referida lei:
·      Com nível de emissão de CO2 até 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
·      Sem limite relativo ao nível de emissão de CO2, quando se trate de veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas.
 
O veículo objecto do pedido de isenção deverá ser adquirido em nome da pessoa com mobilidade condicionada, sendo que só o poderá fazer uma vez a cada cinco anos (salvo situações excepcionais).
 
Quais são as situações excepcionais, contempladas na lei?
·      Em caso de acidente cujos danos sejam irreparáveis e obriguem ao cancelamento da matrícula do automóvel;
·      Furto ou roubo do veículo devidamente comunicado às autoridades policiais, que não seja encontrado ou restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde o proprietário comprove que procedeu ao cancelamento da matrícula;
·      Inadequação do automóvel às necessidades da pessoa com deficiência, na sequência do agravamento da incapacidade e cuja adaptação não seja possível. 
 
PASSOS A DAR:
A isenção do ISV deve ser requerida junto da Alfândega da área de residência, sendo que devem ser reunidos os seguintes documentos:
·      Declaração de incapacidade (emitida há menos de cinco anos e em que conste grau de incapacidade igual ou superior a 60% e referencia à lei em vigor)
·      Documentos de Identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão)
·      Factura pro-forma do veículo
·      Declaração de ausência de dívidas (Segurança Social e Finanças)

 

Regra geral, ao comprar o veículo ao abrigo do Certificado Multiusos com Incapacidade superior a 60%, o próprio concessionário está preparado para tratar de todo o processo, junto da Entidade competente 


[1] Apenas neste ponto se coloca a questão da idade, nos restantes casos a isenção é concedida independentemente da idade.

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IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Conforme o n.º 2, do Artigo 5.º do Anexo II da mesma Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, estão isentos do pagamento do Imposto Único de Circulação as pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%.

A ISENÇÃO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO APLICA-SE APENAS A VIATURAS NOVAS?

Poderá beneficiar da isenção do imposto sobre veículos se for proprietário de veículo que se encontre nas seguintes situações:

  • Automóvel ligeiro de passageiros e automóvel ligeiro de utilização mista com peso bruto não superior a 2500Kg matriculado entre o período de 1981 até 1 de Julho de 2007;
  • Automóvel de passageiros, com peso bruto até 3500Kg, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, matriculado após 1 de Julho de 2007;
  • Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1987

 

COMO PROCEDER PARA USUFRUIR DA ISENÇÃO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO?

  • Deverá dirigir-se ao serviço das finanças da sua área de residência;
  • Apresentar o título de propriedade do veículo
  • Certidão comprovativa do grau de incapacidade
  • Sendo este um imposto com periodicidade anual, pelo qual, deverá proceder à apresentação anual da certidão comprovativa do grau de incapacidade junto do serviço das finanças.

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AJUDAS TÉCNICAS / PRODUTOS DE APOIO

Informações gerais sobre as ajudas técnicas / produtos de apoio e o Sistema Supletivo de Atribuição e Financiamento de Ajudas Técnicas / Produtos de Apoio, em vigor.

O termo " produtos de apoio " substitui o termo de "ajudas técnicas" segundo a classificação da norma internacional ISO 9999:2007

O que são produtos de apoio?

"Qualquer produto (incluindo dispositivos, equipamentos, instrumentos, tecnologia e software), especialmente produzido ou geralmente disponível, para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as incapacidades, limitações das actividades e restrições na participação" (Norma ISO 9999:2007).

Os produtos de apoio podem ser utensílios simples ou complexos que podem envolver alta tecnologia, nomeadamente electrónica, informática ou telemática.

Exemplos de produtos de apoio são:

•Cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas,
•Almofadas para prevenir úlceras de pressão, colchões ortopédicos, camas articuladas,
•Materiais e equipamentos para a alimentação (garfos, colheres, pratos, copos adaptados),
•Materiais e equipamentos para o vestuário (pinças, ganchos, luvas de protecção, vestuário apropriado),
•Materiais e equipamentos para a higiene (barras de apoio, assentos de banheira, cadeiras e bancos para o banho, banheiras, material anti-derrapante),
•Materiais e equipamentos para a comunicação (canetas adaptadas, computadores, tabelas de comunicação, dispositivos para virar folhas, amplificadores de som, telefones),
•Adaptações para carros (assentos e almofadas especiais, adaptações personalizadas para entrar e sair do carro, adaptações para os comandos do carro),
•Elevadores de transferência,
•Próteses (sistemas que substituem partes do corpo ausentes),
•Ortóteses (sistemas de correcção e posicionamento do corpo), etc.

Os produtos de apoio destinam-se às pessoas com deficiência ou incapacidade, aos idosos ou, aos que de forma temporária ou definitiva, necessitam de as utilizar. São meios indispensáveis para a funcionalidade e integração das pessoas com incapacidade ou deficiência.

Os produtos de apoio são utilizados ou colocados pelo próprio ou com a ajuda de terceiros (técnicos ou familiares) tendo como objectivo uma maior Funcionalidade.

Como se classificam os produtos de apoio?

Os produtos de apoio são classificadas e reunidos por classes, subclasses e divisões, de acordo com as relações entre si e com regras definidas.

Segundo a classificação ISO 9999:2007, os produtos de apoio dividem-se em várias classes:

•04 - Produtos de apoio para tratamento clínico individual
•05 - Produtos de apoio para treino de competências
•06 - Ortóteses e próteses
•09 - Produtos de apoio para cuidados pessoais e protecção
•12 - Produtos de apoio para mobilidade pessoal
•15 - Produtos de apoio para actividades domésticas
•18 - Mobiliário e adaptações para habitação e outros edifícios
•22 - Produtos de apoio para comunicação e informação
•24 - Produtos de apoio para manuseamento de objectos e dispositivos
•27 - Produtos de apoio para melhoria do ambiente, máquinas e ferramentas
•30 - Produtos de apoio para actividades recreativas

Esta classificação consiste em três níveis hierárquicos (classes, sub classes e divisões) e os códigos de cada um correspondem a um par de dígitos (6 dígitos no total).
A terminologia adoptada na Norma ISO 9999:2007 é a utilizada na Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF)

A quem se destinam os produtos de apoio?

Como já foi referido, os produtos de apoio destinam-se a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, permanente ou temporária, para uma melhor funcionalidade no seu dia-a-dia de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.

Como deve ser realizada a escolha dos produtos de apoio?

Escolher um produto de apoio é um processo que deve ser feito de uma forma cuidada, reflectida e rigorosa. Deve ser feita uma avaliação, com a presença da pessoa com necessidades especiais, pelos técnicos ou médicos especialistas.

Sendo os produtos de apoio, os recursos disponíveis para uma maior funcionalidade, devem ser adequados a cada situação, e indicados quais os cuidados de manutenção a ter com cada um (se possível, deve ser feita uma revisão periódica).

Todos estes materiais devem ser seguros, resistentes, duráveis e esteticamente aceitáveis pelo próprio e pelos seus familiares. O utilizador deverá informar-se junto dos técnicos e dos fornecedores qual a melhor solução em termos económicos, valorizando o binómio custo/eficácia.

Quem financia os produtos de apoio?

Os produtos de apoio são prescritos, atribuídos e financiados no âmbito da reabilitação médico funcional, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de outros subsistemas de Saúde.

Por exemplo, se uma pessoa estiver internada num hospital e necessitar de produtos de apoio, deverá ser o próprio hospital a fornecer o material e equipamento necessários à sua reabilitação e integração. Nessa altura, o médico juntamente com a equipa técnica prescreve o produto adequado e deverá ser realizado o ensino para que a pessoa se adapte e aprenda a utilizá-lo da melhor forma.

A partir da década de 90, foi criado um sistema complementar, o Sistema Supletivo de Financiamento de Ajudas Técnicas, cuja filosofia principal assenta na dotação financeira de entidades prestadoras de serviços de saúde, reabilitação, formação profissional e emprego, e de solidariedade social. Este Sistema abrange as áreas da saúde, da acção social, da formação profissional e do emprego.

Para tal, todos os anos, é publicado em "Diário da República", um Despacho Conjunto dos Ministério da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, que define os montantes a atribuir anualmente pelas diversas entidades. Posteriormente é publicado, um Despacho Regulamentar, assinado pelo Director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., onde são identificadas as diversas entidades, organismos e instituições que fazem parte do Sistema e os montantes atribuídos a cada um (Despacho nº2027/2010, de 29 de Janeiro).

Integram este Sistema as seguintes entidades e serviços:

•Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I. P.;
•Hospitais e Centros Especializados;
•Centros de Reabilitação Profissional e Centros de Emprego

Há entidades só prescritoras (Centros Especializados e Centros de Reabilitação Profissional), outras prescritoras e financiadoras (Hospitais) e, outras apenas financiadoras (Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I. P. e os Centros de Emprego).

Os produtos de apoio para a educação são atribuídas pelo Ministério da Educação (que não intervém neste Sistema Supletivo), através dos Apoios Educativos e Centros de Recursos das Escolas.

Nas Universidades, a atribuição de produtos de apoio depende da forma como cada uma está organizada. Há Universidades que já têm, por exemplo, centros de apoio aos estudantes com deficiência ou incapacidade.

Ainda, para além do Sistema Supletivo, há outras entidades que podem, a título excepcional ou pontual, atribuir e financiar os Produtos de Apoio, nomeadamente as Câmaras Municipais, as Juntas de Freguesia, a Cruz Vermelha e certas Associações que não constam do Despacho Regulamentar.

No Sistema Supletivo, a prescrição médica para o financiamento dos produtos de apoio é obrigatória?

Para desencadear qualquer processo de atribuição e financiamento de Produtos de Apoio é sempre necessário uma prescrição médica. É o médico e a equipa do hospital da rede hospitalar que consta do Despacho anual do Director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que na consulta externa, prescreve o produto adequada à situação.
É importante salientar que os Produtos de Apoio colocados através de intervenção cirúrgica não são abrangidos pelo orçamento do Sistema Supletivo.

Quais os níveis de prescrição e quais são as entidades prescritoras de produtos de apoio?

Consoante o tipo e complexidade do produto de apoio assim lhes é atribuído um nível de prescrição.

Assim, as prescrições são de nível 1, 2 ou 3.

De nível 1, quer dizer que os médicos dos Centros de Saúde e dos Hospitais do nível 1 têm competência para as prescrever; de nível 2, são os médicos dos Hospitais Distritais e, finalmente, de nível 3, são os médicos dos Hospitais Centrais e Centros Especializados com Equipa de Reabilitação constituída por médico e pessoal técnico, de acordo com a especialidade da deficiência.

Em qualquer dos níveis de prescrição, o médico que a realiza, deveria responsabilizar-se pelo material e equipamento a fornecer, bem como proceder ao controlo do material no acto da entrega. Certos desfasamentos temporais entre o momento da prescrição e a atribuição dos produtos de apoio, deveriam ser controlados para evitar os problemas da desadequação dos mesmos.

Quais os procedimentos necessários para que os produtos de apoio sejam financiados?

Instituições hospitalares - Preenchimento correcto, pelo médico, da ficha de prescrição (Anexo V do Despacho nº 2027/2010, de 29 de Janeiro)

ISS, I.P. - os Centros Distritais devem no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições:

a) Preenchimento correcto da ficha de prescrição obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade e três (3) orçamentos distintos para aquisição da ajuda técnica, actualizados e datados referentes ao ano do pedido;

b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e/ou impacto que a ajuda técnica / produto de apoio terá para o requerente / candidato, no contexto da sua vida quotidiana

c) Anexo VI do Despacho nº 2027/2010, de 29 de Janeiro.

IEFP, I.P. - o financiamento dos produtos de apoio indispensáveis ao acesso e frequência da formação profissional e/ou para o acesso, manutenção ou progressão no emprego efectua-se através dos centros de emprego do IEFP, I.P., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão e de um conjunto de entidades privadas através dos seus centros de reabilitação profissional credenciados

As fichas de prescrição dos produtos de apoio (Anexo VII do Despacho nº2027/2010, de 29 de Janeiro) são de carácter obrigatório e serão distribuídas às entidades intervenientes no sistema, após prévia solicitação

Cada organismo tem regras para constituir os seus processos de atribuição e financiamento de produtos de apoio.

Que cuidados deve ter o utilizador?

O futuro utilizador do produto de apoio não se deve precipitar na aceitação ou compra dos materiais. Deve escutar a opinião ou sugestão do técnico, da equipa, dos familiares ou dos amigos e não deve decidir sozinho.
Deve saber utilizar e funcionar eficazmente com o produto de apoio. Deve sentir-se confortável, seguro e o mais funcional possível.
Deve tratar com cuidado o seu produto de apoio, para que o mesmo se mantenha em boas condições, durante bastante tempo.
Caso já não necessite do produto de apoio que utilizava e esta esteja em bom estado de conservação, deve devolvê-lo à entidade que lho forneceu.
Este organismo poderá vir a aproveitá-lo para outra pessoa necessitada e assim estará a contribuir para uma melhor qualidade de vida das pessoas que estão agora com uma situação idêntica à sua, no passado.

Que normas de conduta devem orientar os técnicos que acompanham a prescrição e financiamento do produto de apoio?

Informar e encaminhar correctamente a pessoa que solicita ajuda. Nos casos de material e equipamento complexo são necessárias equipas com pessoal técnico especializado, para melhor acompanhar as situações. A troca e a partilha de opiniões, será benéfica.

As informações devem ser repetidas as vezes que forem necessárias. Todos os utilizadores têm direito à informação objectiva e adequada ao seu perfil cultural.

A avaliação e o treino com os produtos de apoio deve ser sempre um processo individualizado e de acordo com as necessidades específicas de cada utilizador.

Seja flexível e adapte-se às várias pessoas e situações.

Deve haver o máximo respeito e responsabilidade pela pessoa que necessita das suas orientações.

Ao seleccionar um produto de apoio, escute a opinião dos utilizadores. Explique, paciente e coerentemente, porque optou por aquele Produto de Apoio e não por qualquer outro.

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CARTÃO DE ESTACIONAMENTO / LUGARES PARA DEFICIENTES

 

QUEM TEM DIREITO?

O cartão de estacionamento destina-se a qualquer pessoa que seja portadora de deficiência de grau igual ou superior a 60% avaliada pela T.N.l.A.T.D.P.[1], podendo assim estacionar na via pública nos locais designados para o efeito, ou seja, nos locais delimitados por placas com o painel que contém o pictograma de uma pessoa em cadeira de rodas.

Sempre que estacione a viatura nestes locais, a identificação deve ser feita pelo Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro), que deverá ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro do automóvel, de forma a que seja visível do exterior.

O novo Cartão de Estacionamento é relativo à pessoa e não ao veículo, pelo que nele não consta a matrícula do automóvel, podendo assim ser utilizado pela pessoa com deficiência em qualquer viatura em que se faça transportar.

Quanto ao Dístico de identificação (anterior ao Cartão de Estacionamento) mantém a validade até ao termo do prazo que nele consta, findo o qual, deverá requerer o novo Cartão.

O novo cartão é de modelo comunitário, reconhecido por todos os estados-membros da União Europeia. Na frente do Cartão consta o símbolo internacional da acessibilidade com uma figura em branco representando uma pessoa em cadeira de rodas sobre um fundo azul e a designação “Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência” em todas as línguas da Comunidade Europeia. No verso, consta a identificação do portador do Cartão, ou seja, nome, apelido, data de nascimento morada e assinatura. Estes dados conferem ao Cartão natureza pessoal e intransmissível, sendo concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo.

A validade é de cinco anos, desde que o atestado médico não conste validade inferior.

O novo Cartão permite o estacionamento de viatura própria ou da de outrem onde se faz transportar a pessoa com deficiência nos locais reservados para o efeito. O estacionamento é ainda permitido em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo, desde que esse facto não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos. Não obstante, todos os benefícios concedidos pelo Cartão de Estacionamento dependem da utilização deste apenas quando o veículo transporte a pessoa com deficiência que dele é titular, sendo a sua utilização indevida punida por lei (imediata apreensão do cartão e suspensão do seu uso por período de um ano, ou apreensão definitiva no caso de reincidência).

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1.         A pessoa com deficiência deverá requerer o Certificado de Incapacidade Multiusos;

2.         Após obter o Certificado de Incapacidade Multiusos deverá dirigir-se à Direcção de Viação da área da sua residência a fim de requerer o Cartão de Estacionamento e que deve então ser colocado na sua viatura quando estacionada nos locais designado para o efeito.

3.         Requerimento próprio fornecido pelas Direcções de Viação;

4.         Documentos de identificação pessoal.

 

Possuindo grau de incapacidade igual ou superior a 60% poderá solicitar à Câmara Municipal um lugar de estacionamento no local que entender conveniente: junto da sua habitação, do local de trabalho ou outro local. O deferimento ou não do pedido é da competência da Câmara Municipal.

Estes lugares não são exclusivos para as pessoas que os requereram, podem ser utilizados por qualquer pessoa portadora do Cartão de Estacionamento.

A colocação de placas na via publica com identificação de lugar reservado a pessoas portadoras de deficiência são, assim, da competência das câmaras municipais, podendo ser colocadas por iniciativa destas ou mediante solicitação de particulares ou de entidades oficias.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março – reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes. Revoga o Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho

Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho – altera o Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março

Lei nº3-B/2000, de 4 de Abril – Lei OGE altera o valor do IA (Imposto Automóvel) e condução de terceiros referidos nos diplomas anteriores

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro – Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho – Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem



[1] Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

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Isenção das Taxas Moderadoras 

Quem pode beneficiar da isenção das taxas moderadoras?

Estão isentas, entre outras, as pessoas que se encontrem nas seguintes situações:

  • Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respectivo agregado familiar (rendimento médio do agregado familiar inferior a 1,5 X IAS, em 2012 corresponde a 1,5 X 419,22€ = 628,83€);
  • Grávidas e parturientes;
  • Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
  • Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Os doentes transplantados;
  • Os militares e ex -militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

As situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de cuidados, nomeadamente doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, entre outras, podem ser dispensados do pagamento de taxas moderadoras para alguns procedimentos específicos de prestações de cuidados de saúde.

Como proceder para estar isento do pagamento das taxas moderadoras?

No caso de pessoa com incapacidade igual ou superior a 60%, deverá apresentar-se, em cada ano civil, na unidade de saúde familiar ou centro de saúde em que está inscrito, o Atestado de Incapacidade Multiusos emitido segundo o Despacho n.º 26432/2009, de 20 de Novembro, onde conste incapacidade igual ou superior a 60%.

Em situações de insuficiência económica, deverá ser apresentado requerimento via internet em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/Paginas/default.aspx ou presencialmente junto dos serviços.

Mais informações:

Legislação aplicável:

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